Código de defesa do consumidor II
Definição
de Consumidor
Artigo
2º do CDC- Consumidor é toda pessoa física o jurídica que
adquire produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo
Único- Equipara-se a consumidor coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A
interpretação deste dispositivo se fragmenta em três partes:
identificação do sujeito, o objeto, e a finalidade.
a)
Identificação do Sujeito: Para ser designado como consumidor,
o sujeito da relação jurídica deve ser pessoa física ou
jurídica, conforme qualificação no Código Civil de 2002.
Ao
incluir pessoas naturais e pessoas jurídicas de quaisquer espécies,
o CDC (Código de Defesa do Consumidor), dá uma abrangência bem
ampla ao rol de tutelados (protegidos). O objetivo do Legislador foi
garantir que todos que estejam envolvidos em uma relação de
consumo, independente de suas características de personalidade,
posam ser protegidos.
b)
Objeto: A segunda parte do dispositivo, une a pessoa
consumidora com o objeto da relação de consumo, ou seja, o produto
ou serviço, que foi adquirido ou que é utilizado por esta!
Aqui
a inteligência do legislador foi operar que a relação de consumo
não se dá exclusivamente com quem formalizou um contrato com o
fornecedor, mas a todos que se conectem de algum modo ao objeto da
relação. O que importa é que o sujeito e o objeto estejam em
consonância, seja pela aquisição, seja pelo uso.
Desta
forma, independente de irmos a um estabelecimento para comprar um
produto ou serviço, ou se ganhamos estes presentes, seremos
consumidores da mesma forma.
c)
Finalidade:
A
parte final do artigo estabelece que a relação será de consumo
quando o sujeito estiver dando destinação final ao produto, isto é,
retirando o objeto da cadeia econômica.
O
consumidor definido no Art. 2º, Caput, do CDC, é concetuado como
consumidor padrão ou standard. Além deste, ainda compõe no
universo de tutelados pelo CDC, o consumidor vítima do acidente de
consumo, a coletividade de pessoas e aquelas expostas às práticas
comerciais.
Quanto
à relação jurídica de consumo, pode se definir como aquela que se
estabelece necessariamente entre os fornecedores e consumidores,
tendo por elemento a oferta de produtos ou serviços no mercado de
consumo. Assim, somente ocorrerá relação de consumo, assim já
manifestado pela doutrina, com a presença destes dois sujeitos nos
polos da relação.
COLABORADOR:
DR.Luiz Mendes da Silva Júnior- Advogado!
Graduado:
Universidade Gama Filho
Pós
Graduação: Direito Civil e Processo Civil pela Universidade
Candido Mendes!
Atuação:
Desde 2003 trabalhando no escritório Mendes e Freitas advogados!
Neste
período prestou assistência jurídica pra várias empresas, sendo a
Empresa de telefonia móvel Vivo, por dois anos ininterruptos, em
todo Noroeste Fluminense!
Na
esfera pública exerceu o cargo eletivo de Vereador na Legislatura de
1993 à !996, na Câmara Municipal de Laje do Muriaé!
Prestamos
assessoria jurídica em todas as eleições municipais desde 2004,
junto com Dra. Beatrís Freitas dos reis Oliveira. Na última eleição
de 2012 prestamos assessoria jurídica e contábil os candidatos a
majoritária e proporcional. Neste pleito juntou-se ao nosso ‘time’,
Dr. Rafael Fonseca, Dra. Teresa Marcolongo e Dra. Arlene (Contadora)!
Exerceu
cargo de Secretário Municipal de Administração; Planejamento; e
Industria e Comércio no período de 2013 a meados de 2015, todos na
Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé-RJ.
Comentários
Postar um comentário
È necessário evitarmos frases que contenham palavras de baixo calão,ofensas,xingamentos,racismo e/ou qualquer insinuação de apologia a drogas ou crimes.