Código de defesa do consumidor II

Definição de Consumidor

Artigo 2º do CDC- Consumidor é toda pessoa física o jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único- Equipara-se a consumidor coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

A interpretação deste dispositivo se fragmenta em três partes: identificação do sujeito, o objeto, e a finalidade.
    a) Identificação do Sujeito: Para ser designado como consumidor, o sujeito da relação jurídica deve ser pessoa física ou jurídica, conforme qualificação no Código Civil de 2002.

Ao incluir pessoas naturais e pessoas jurídicas de quaisquer espécies, o CDC (Código de Defesa do Consumidor), dá uma abrangência bem ampla ao rol de tutelados (protegidos). O objetivo do Legislador foi garantir que todos que estejam envolvidos em uma relação de consumo, independente de suas características de personalidade, posam ser protegidos.
b) Objeto: A segunda parte do dispositivo, une a pessoa consumidora com o objeto da relação de consumo, ou seja, o produto ou serviço, que foi adquirido ou que é utilizado por esta!
Aqui a inteligência do legislador foi operar que a relação de consumo não se dá exclusivamente com quem formalizou um contrato com o fornecedor, mas a todos que se conectem de algum modo ao objeto da relação. O que importa é que o sujeito e o objeto estejam em consonância, seja pela aquisição, seja pelo uso.
Desta forma, independente de irmos a um estabelecimento para comprar um produto ou serviço, ou se ganhamos estes presentes, seremos consumidores da mesma forma.
c) Finalidade: A parte final do artigo estabelece que a relação será de consumo quando o sujeito estiver dando destinação final ao produto, isto é, retirando o objeto da cadeia econômica.
O consumidor definido no Art. 2º, Caput, do CDC, é concetuado como consumidor padrão ou standard. Além deste, ainda compõe no universo de tutelados pelo CDC, o consumidor vítima do acidente de consumo, a coletividade de pessoas e aquelas expostas às práticas comerciais.

Quanto à relação jurídica de consumo, pode se definir como aquela que se estabelece necessariamente entre os fornecedores e consumidores, tendo por elemento a oferta de produtos ou serviços no mercado de consumo. Assim, somente ocorrerá relação de consumo, assim já manifestado pela doutrina, com a presença destes dois sujeitos nos polos da relação.

COLABORADOR: DR.Luiz Mendes da Silva Júnior- Advogado!
Graduado: Universidade Gama Filho
Pós Graduação: Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Candido Mendes!
Atuação: Desde 2003 trabalhando no escritório Mendes e Freitas advogados!
Neste período prestou assistência jurídica pra várias empresas, sendo a Empresa de telefonia móvel Vivo, por dois anos ininterruptos, em todo Noroeste Fluminense!
Na esfera pública exerceu o cargo eletivo de Vereador na Legislatura de 1993 à !996, na Câmara Municipal de Laje do Muriaé!
Prestamos assessoria jurídica em todas as eleições municipais desde 2004, junto com Dra. Beatrís Freitas dos reis Oliveira. Na última eleição de 2012 prestamos assessoria jurídica e contábil os candidatos a majoritária e proporcional. Neste pleito juntou-se ao nosso ‘time’, Dr. Rafael Fonseca, Dra. Teresa Marcolongo e Dra. Arlene (Contadora)!
Exerceu cargo de Secretário Municipal de Administração; Planejamento; e Industria e Comércio no período de 2013 a meados de 2015, todos na Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé-RJ.

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