Artigo 9º do C.D.C
CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo
9 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art.
9°, O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira
ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso
concreto.
O
art. 9º do CDC valoriza a boa-fé objetiva ao prever o dever do
prestador ou fornecedor de informar o consumidor quanto ao perigo ou
nocividade do produto ou serviço que coloca no mercado, visando à
proteção da sua saúde e da sua segurança(16).
É
relevante frisar a existência da responsabilidade objetiva prevista
nos arts. 12, 14 e 18 do CDC que trazem as consequências decorrentes
da violação do dever, havendo ampliação de responsabilidade
inclusive pela informação mal prestada.
Em
relação aos meios de oferta, o CDC consagra normas conforme o seu
art. 31 que impõe a necessidade de informações precisas quanto à
essência, quantidade, qualidade do produto ou serviço. Também há
a proibição da publicidade simulada, abusiva e enganosa conforme os
arts. 36 e 37 do CDC.
No
mundo contemporâneo os juristas observaram o déficit de informação
do Direito Privado e, ainda o alto poder da publicidade
principalmente veiculada nos meios midiáticos. A informação no
âmbito jurídico se desdobra no dever de informar e o direito de ser
informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o produto ou
serviço, e o segundo, com o consumidor vulnerável.
Pelo
princípio da equivalência negocial, assegura-se ao consumidor o
direito de conhecer o produto ou o serviço que está adquirindo, de
acordo com a ideia de plena liberdade de escolha e do dever anexo de
informar.
O
Decreto 4.680/2003 que regulamenta o direito à informação,
prevendo em seu art. 1º, o dever dos fornecedores de informar quanto
os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano
ou animal que contenham organismos geneticamente modificados, sem
prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Obrigado
amigos por mais essa oportunidade de tentar esclarecer os direitos
nossos como consumidores, e eventualmente nossos direitos e deveres
como fornecedores de produtos e serviços. Abraço a todos e um
especial ao amigo Agnaldo. Até a próxima semana!
COLABORADOR:
DR.Luiz Mendes da Silva Júnior- Advogado!
Graduado:
Universidade Gama Filho
Pós
Graduação: Direito Civil e Processo Civil pela Universidade
Candido Mendes!
Atuação:
Desde 2003 trabalhando no escritório MendeseFreitasadvogados!
Neste
período prestou assistência jurídica pra várias empresas, sendo a
Empresa de telefonia móvel Vivo, por dois anos ininterruptos, em
todo Noroeste Fluminense!
Na
esfera pública exerceu o cargo eletivo de Vereador na Legislatura de
1993 à !996, na Câmara Municipal de Laje do Muriaé!
Prestamos
assessoria jurídica em todas as eleições municipais desde 2004,
junto com Dra. Beatrís Freitas dos reis Oliveira. Na última eleição
de 2012 prestamos assessoria jurídica e contábil os candidatos a
majoritária e proporcional. Neste pleito juntou-se ao nosso ‘time’,
Dr. Rafael Fonseca, Dra. Teresa Marcolongo e Dra. Arlene (Contadora)!
Exerceu
cargo de Secretário Municipal de Administração; Planejamento; e
Industria e Comércio no período de 2013 a meados de 2015, todos na
Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé-RJ.
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