Artigo 9º do C.D.C

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Artigo 9 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Art. 9°, O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
O art. 9º do CDC valoriza a boa-fé objetiva ao prever o dever do prestador ou fornecedor de informar o consumidor quanto ao perigo ou nocividade do produto ou serviço que coloca no mercado, visando à proteção da sua saúde e da sua segurança(16).

É relevante frisar a existência da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 12, 14 e 18 do CDC que trazem as consequências decorrentes da violação do dever, havendo ampliação de responsabilidade inclusive pela informação mal prestada.

Em relação aos meios de oferta, o CDC consagra normas conforme o seu art. 31 que impõe a necessidade de informações precisas quanto à essência, quantidade, qualidade do produto ou serviço. Também há a proibição da publicidade simulada, abusiva e enganosa conforme os arts. 36 e 37 do CDC.
No mundo contemporâneo os juristas observaram o déficit de informação do Direito Privado e, ainda o alto poder da publicidade principalmente veiculada nos meios midiáticos. A informação no âmbito jurídico se desdobra no dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o produto ou serviço, e o segundo, com o consumidor vulnerável.
Pelo princípio da equivalência negocial, assegura-se ao consumidor o direito de conhecer o produto ou o serviço que está adquirindo, de acordo com a ideia de plena liberdade de escolha e do dever anexo de informar.


O Decreto 4.680/2003 que regulamenta o direito à informação, prevendo em seu art. 1º, o dever dos fornecedores de informar quanto os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

Obrigado amigos por mais essa oportunidade de tentar esclarecer os direitos nossos como consumidores, e eventualmente nossos direitos e deveres como fornecedores de produtos e serviços. Abraço a todos e um especial ao amigo Agnaldo. Até a próxima semana!



COLABORADOR: DR.Luiz Mendes da Silva Júnior- Advogado!
Graduado: Universidade Gama Filho
Pós Graduação: Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Candido Mendes!
Atuação: Desde 2003 trabalhando no escritório MendeseFreitasadvogados!
Neste período prestou assistência jurídica pra várias empresas, sendo a Empresa de telefonia móvel Vivo, por dois anos ininterruptos, em todo Noroeste Fluminense!
Na esfera pública exerceu o cargo eletivo de Vereador na Legislatura de 1993 à !996, na Câmara Municipal de Laje do Muriaé!

Prestamos assessoria jurídica em todas as eleições municipais desde 2004, junto com Dra. Beatrís Freitas dos reis Oliveira. Na última eleição de 2012 prestamos assessoria jurídica e contábil os candidatos a majoritária e proporcional. Neste pleito juntou-se ao nosso ‘time’, Dr. Rafael Fonseca, Dra. Teresa Marcolongo e Dra. Arlene (Contadora)!
Exerceu cargo de Secretário Municipal de Administração; Planejamento; e Industria e Comércio no período de 2013 a meados de 2015, todos na Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé-RJ.

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