Código de defesa e proteção do consumidor art.8º

CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990



SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Neste dispositivo, que é inserido no contexto do capítulo direcionado à qualidade, prevenção e reparação de danos advinda de produtos e serviços, o legislador pretendeu afastar qualquer risco potencial ao consumidor, seja relativo à segurança ou a sua saúde. Assim, as informações contidas devem ser realizadas de forma clara, precisa e ostensiva pelo fornecedor. É preciso ter em mente que a exceção destacada no artigo, é oriunda da análise do produto ou serviço sem sua visão natural, objetiva, ou seja, dentro da normalidade e previsibilidade de seu funcionamento rotineiro.
Peguemos como exemplo uma faca. A natureza de uma faca, seu desígnio é cortar, porém é cortar alimentos, cordas etc., contudo, também pode cortar um dedo, mão etc. (Fruição, ou seja, seu uso, no caso indevido).
Neste caso a esperança do legislador parte de um modelo de conhecimento mínimo razoável do consumidor, pois se tratando de um bem de conhecimento padrão de utilidade, não se pode condenar o fornecedor a informar que não se deve usar a faca para cortar unha ou fazer depilação. O exemplo serve para incontáveis produtos como um liquidificador, combustível, moto etc.
Em suma, o fornecedor deve dar informações sobre os riscos que são normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição dos produtos e serviços.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Como já mencionado no comentário antecedente, as informações prestadas pelo fornecedor devem ser feitas de forma clara, precisa, ostensiva e no idioma nacional. Quanto as informações sobre o risco, uso e funcionamento do produto ou serviço, também já foi abordado que este sendo de conhecimento padrão do consumidor (normal e previsível), o fornecedor não precisa dar a informação. Assim, no exemplo da faca, não é necessário que o fornecedor diga ao consumidor que não deve experimentar a afiação do corte no próprio corpo.

Obrigado. Nesta seção vamos falar até ao Artigo 12. Ótima semana pra todos os amigos lajenses.
Em tempo: As OSs não vem prestando, onde já foi implantada, serviços que infringem, também, as normas e exigências do CDC!



COLABORADOR: DR.Luiz Mendes da Silva Júnior- Advogado!
Graduado: Universidade Gama Filho
Pós Graduação: Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Candido Mendes!
Atuação: Desde 2003 trabalhando no escritório MendeseFreitasadvogados!
Neste período prestou assistência jurídica pra várias empresas, sendo a Empresa de telefonia móvel Vivo, por dois anos ininterruptos, em todo Noroeste Fluminense!
Na esfera pública exerceu o cargo eletivo de Vereador na Legislatura de 1993 à !996, na Câmara Municipal de Laje do Muriaé!

Prestamos assessoria jurídica em todas as eleições municipais desde 2004, junto com Dra. Beatrís Freitas dos reis Oliveira. Na última eleição de 2012 prestamos assessoria jurídica e contábil os candidatos a majoritária e proporcional. Neste pleito juntou-se ao nosso ‘time’, Dr. Rafael Fonseca, Dra. Teresa Marcolongo e Dra. Arlene (Contadora)!
Exerceu cargo de Secretário Municipal de Administração; Planejamento; e Industria e Comércio no período de 2013 a meados de 2015, todos na Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé-RJ.

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