Código de defesa e proteção do consumidor art.8º
CÓDIGO
DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
CDC
- Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
SEÇÃO
I
Da
Proteção à Saúde e Segurança
Art.
8° Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os
considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e
fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Neste
dispositivo, que é inserido no contexto do capítulo direcionado à
qualidade, prevenção e reparação de danos advinda de produtos e
serviços, o legislador pretendeu afastar qualquer risco potencial ao
consumidor, seja relativo à segurança ou a sua saúde. Assim, as
informações contidas devem ser realizadas de forma clara, precisa e
ostensiva pelo fornecedor. É preciso ter em mente que a exceção
destacada no artigo, é oriunda da análise do produto ou serviço
sem sua visão natural, objetiva, ou seja, dentro da normalidade e
previsibilidade de seu funcionamento rotineiro.
Peguemos
como exemplo uma faca. A natureza de uma faca, seu desígnio é
cortar, porém é cortar alimentos, cordas etc., contudo, também
pode cortar um dedo, mão etc. (Fruição, ou seja, seu uso, no caso
indevido).
Neste
caso a esperança do legislador parte de um modelo de conhecimento
mínimo razoável do consumidor, pois se tratando de um bem de
conhecimento padrão de utilidade, não se pode condenar o fornecedor
a informar que não se deve usar a faca para cortar unha ou fazer
depilação. O exemplo serve para incontáveis produtos como um
liquidificador, combustível, moto etc.
Em
suma, o fornecedor deve dar informações sobre os riscos que são
normais e previsíveis em decorrência da natureza e fruição dos
produtos e serviços.
Parágrafo
único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Como
já mencionado no comentário antecedente, as informações prestadas
pelo fornecedor devem ser feitas de forma clara, precisa, ostensiva e
no idioma nacional. Quanto as informações sobre o risco, uso e
funcionamento do produto ou serviço, também já foi abordado que
este sendo de conhecimento padrão do consumidor (normal e
previsível), o fornecedor não precisa dar a informação. Assim, no
exemplo da faca, não é necessário que o fornecedor diga ao
consumidor que não deve experimentar a afiação do corte no
próprio corpo.
Obrigado.
Nesta seção vamos falar até ao Artigo 12. Ótima semana pra todos
os amigos lajenses.
Em
tempo: As OSs não vem prestando, onde já foi implantada, serviços
que infringem, também, as normas e exigências do CDC!
COLABORADOR:
DR.Luiz Mendes da Silva Júnior- Advogado!
Graduado:
Universidade Gama Filho
Pós
Graduação: Direito Civil e Processo Civil pela Universidade
Candido Mendes!
Atuação:
Desde 2003 trabalhando no escritório MendeseFreitasadvogados!
Neste
período prestou assistência jurídica pra várias empresas, sendo a
Empresa de telefonia móvel Vivo, por dois anos ininterruptos, em
todo Noroeste Fluminense!
Na
esfera pública exerceu o cargo eletivo de Vereador na Legislatura de
1993 à !996, na Câmara Municipal de Laje do Muriaé!
Prestamos
assessoria jurídica em todas as eleições municipais desde 2004,
junto com Dra. Beatrís Freitas dos reis Oliveira. Na última eleição
de 2012 prestamos assessoria jurídica e contábil os candidatos a
majoritária e proporcional. Neste pleito juntou-se ao nosso ‘time’,
Dr. Rafael Fonseca, Dra. Teresa Marcolongo e Dra. Arlene (Contadora)!
Exerceu
cargo de Secretário Municipal de Administração; Planejamento; e
Industria e Comércio no período de 2013 a meados de 2015, todos na
Prefeitura Municipal de Laje do Muriaé-RJ.
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